Jornada de trabalho: os limites diário, semanal e entre turnos
Antes de falar de hora extra, de banco de horas ou de escala, há um limite que organiza tudo o resto: quanto tempo uma pessoa pode trabalhar por dia e por semana.
O limite constitucional
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição fixa a jornada em 8 horas diárias e 44 semanais. Abaixo disso, vale o contratado. Acima, é hora extra, com o adicional devido.
As duas horas extras
O artigo 59 da CLT admite, como regra, até duas horas extras por dia — o que leva a jornada a um máximo de dez horas. O excesso não deixa de ser devido quando acontece, mas é irregular e expõe a empresa.
O descanso entre jornadas
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte deve haver no mínimo 11 horas de descanso, pelo artigo 66 da CLT. É o limite mais esquecido de todos, e aparece sobretudo quando alguém sai tarde e entra cedo no dia seguinte.
Soma-se a ele o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente ao domingo.
A tolerância dos minutos
O artigo 58, § 1º, admite variação de até 5 minutos por marcação, com o limite de 10 minutos por dia. Dentro disso não há hora extra nem desconto. Ultrapassado, conta-se o período integral.
Quem está fora do controlo de jornada
O artigo 62 da CLT exclui do controlo quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, os titulares de cargo de gestão com padrão salarial diferenciado, e o teletrabalho por produção ou tarefa. São exceções de interpretação estrita — enquadrar alguém nelas por conveniência costuma sair caro.
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