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Ponto por reconhecimento facial: o que a LGPD exige

16 de outubro de 20265 min de leitura

Marcar ponto pelo rosto resolve dois problemas de uma vez: dispensa senha partilhada e dificulta que alguém marque pelo colega. Levanta, em troca, uma pergunta legítima — o que diz a LGPD sobre guardar dados biométricos.

Biometria é dado pessoal sensível

A LGPD, no artigo 5º, inciso II, classifica o dado biométrico como sensível, a par de dados de saúde e origem racial. Isso não o proíbe: sujeita-o a bases legais mais estritas do que as de um dado comum.

Qual é a base legal

Para o registo de jornada, a base habitual é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador — artigo 11, inciso II, alínea "a". O registo de ponto é imposto pelo artigo 74 da CLT, e a biometria é um meio de cumpri-lo com fidedignidade.

Apoiar-se apenas no consentimento é mais frágil do que parece: numa relação de emprego, o consentimento é questionado por não ser livre. A obrigação legal sustenta melhor.

O que a empresa continua a dever

  • Transparência: informar o que é recolhido, para quê e por quanto tempo.
  • Minimização: recolher só o necessário ao registo, e nada além disso.
  • Segurança: cifrar e restringir o acesso aos dados.
  • Alternativa: prever outra forma de marcar para quem não possa ou não deva usar o rosto.
No Clockly, o reconhecimento facial funciona no terminal em tablet, e convive com QR Code e senha no mesmo aparelho — a alternativa existe sem precisar de montar um segundo sistema.

Antes de ligar

Registe a decisão: finalidade, base legal, prazo de guarda e quem tem acesso. Esse registo é o que se apresenta se a prática for questionada, e leva menos tempo a escrever do que a explicar depois.

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O Clockly registra a jornada pelo celular, pelo navegador ou por um tablet na recepção, exporta em PDF, Excel e AFD, e não exige comprar relógio de ponto. Teste 30 dias, sem cartão de crédito.

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